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Projeto de Lei Nº 155/ 2016 - Dispõe Sobre a Política Estadual para Geração de Energia Elétrica. “POR UM ES COM MAIS ENERGIA E LIMPA”.

Publicado em 12/07/2016

O ano passado (2015) publiquei um artigo a Guerra pelo Sol, reescrito este ano (2016) no Jornal Século Diário, onde apontei diversas ações que os outros Estados da federação estão implementando como estratégias para se destacarem neste cenário e uma delas era o programa Catarinense de Energias Limpas, uma parceria entre a concessionária local CELESC e o Governo de Santa Catarina.

“Um ano se passou e quatro usinas começaram a operar e outras 18 estão em construção. Os investimentos, somente nesses empreendimentos, são superiores a R$ 400 milhões, com produção de aproximadamente 70 megawatts-hora (MWh) e devem gerar mais de cinco mil empregos. Mais de 1,1 bilhão em novos projetos são esperados”.

É isso que estamos buscando! Quando elaboramos este projeto que dispõe sobre a política estadual para a geração de energia elétrica – POR UM ES COM MAIS ENERGIA E LIMPA” e o Deputado Dr. Hércules protocolou na Assembleia Legislativa do Espírito Santo sob o Número: 155/2016, UM PLANO PARA O SETOR DE ENERGIA DO ESPÍRITO SANTO.

Esperamos que o Deputado Dr. Hércules tenha percebido esta importância e dê celeridade ao projeto na Assembleia. Bem como seus pares sejam convencidos e principalmente, convençam o Governo do Espirito Santo.

PROJETO DE LEI Nº 155/ 2016 na íntegra.

Dispõe sobre a política Estadual para Geração de Energia Elétrica. “Por um E.S. com mais Energia e Limpa”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

D E C R E T A

Art. 1º - Fica instituída a política estadual para produção de energia elétrica, que tem os seguintes objetivos:
I – Promover até 2050 a autossuficiência do Estado em energia elétrica, privilegiando a geração distribuída e limpa;
II – Proteger o meio ambiente, estimular a conservação de energia e eficiência enérgica;
III – Promover o desenvolvimento e ampliar o mercado de trabalho;
IV – Ampliar a competitividade do Estado no mercado Brasileiro e internacional;
V – Identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do Estado;
VI – Atrair investimento e fomentar o “apetite” da iniciativa privada para a produção de energia elétrica;
VII – Utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
VIII – Incentivar e garantir uma participação de destaque e acima da média nacional, na matriz de energia elétrica do Estado à micro e mini geração distribuída dentro do sistema de compensação de energia elétrica, conforme definidos na Relação Normativa nº 482/2012 da ANEEL e seus aprimoramentos.
IX – Fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável;
X – Estimular a produção de energia elétrica via cogeração;
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:
§ 1º - Elaborar PLANO DECENAL DE EXPANSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA do Estado, o qual deve estabelecer, mas não se restringir:
I – Metas de adição de capacidade por fonte e distribuída no horizonte temporal do plano;
II – As metas deverão ser expressas em percentuais de expansão de geração própria, tendo como base a autossuficiência;
III – Definição de indicadores para o monitoramento e avaliação de sua efetividade;
IV – Proposta de instrumentos de incentivos para implementação do respectivo Plano;
V – Estudos setoriais de competitividade com estimativa de custos e impactos;
VI – Definir um comitê, criar um grupo de trabalho ou nomear um responsável para coordenar a elaboração, implementação e melhoria continua do respectivo plano;
VII – Ações a serem implementadas.
§ 2º - A primeira versão do PLANO DECENAL DE EXPANSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA do Estado, deverá ser elaborado em 6 (seis) meses contados a partir da data de publicação desta Lei.
§ 3º - As revisões do PLANO DECENAL DE EXPANSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA do Estado ocorrerão em períodos regulares não superiores a dois anos.
§ 4º - Consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos nesta Lei.
§ 5º - Criar mecanismos de estímulos a participação e comprometimento dos municípios do Estado para os objetos desta Lei, com no mínimo:
I – Estabelecer critérios de repartição do ICMS com base em geração de energia elétrica própria e tendo como fonte as energias alternativas (Solar, Eólica, Biomassa e Biogás);
II – Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule a utilização de fontes alternativas de energia.
Art. 3º - Com o intuito de dar efetividade imediata aos objetivos desta lei, por um prazo de 10 (dez) anos, fica isento o ICMS a energia elétrica gerada pelo micro gerador e mini gerador participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL.
Art. 4º - Fica a critério do Poder Executivo oferecer subsídios para fomentar a produção de energia elétrica no Estado, desde que em consonância com os objetivos desta Lei, podendo inclusive estabelecer parceiras público-privada com essa finalidade.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 30 de maio de 2016.

Deputado Dr.Hércules


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