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UM EQUÍVOCO HISTÓRICO DO GOVERNO DO ES

Publicado em 06/09/2015

COM CERTEZA SERÁ, se o Espírito Santo mantiver a decisão em não aderir ao Convênio 16/2015 de 22/04/2015 do CONFAZ 1, o qual isenta de cobrança de ICMS a energia elétrica gerada para autoconsumo de residências, propriedades rurais, micro e pequenas indústrias, etc. e que passou a vigorar no dia 01/09/2015.
 
Sinalizando fortemente que, “quando se trata de tecnologia de ponta, quer continuar ocupando os últimos vagões da locomotiva”2 brasileira, e não irá facilitar a vida dos Capixabas que desejam gerar sua ELETRICIDADE de forma LIMPA e SUSTENTÁVEL.

Contexto:

O dia 17 de abril de 2012 foi marcado por um fato histórico no mercado de energia elétrica e na possibilidade de avanços significativos na produção de conhecimento no Brasil, com quarenta anos de atraso é fato, a mesma medida foi adotado nos Estados Unidos no início da década de 80 do século passado, mas um marco sem dúvida nenhuma para o desenvolvimento de novas tecnologias de produção de energia elétrica na forma descentralizada ou distribuída através de fontes renováveis como luz solar, ventos, biomassas, hídricas. Nesta data foi publicada a resolução normativa 482 da ANEEL3 que estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica no Brasil.

Marco histórico, pois até aquele dia no Brasil apenas grandes e médios consumidores de energia, os ditos consumidores livres, tinham o direito de produzir sua própria energia elétrica4 e utilizar as “rodovias, avenidas e ruas” elétricas (linhas de transmissão, distribuição e ramais de entrada) das concessionárias de energia elétrica para transportá-la do local de produção ao consumo,  e ainda contar com a disponibilidade de energia oferecida pela própria concessionária em caso de falha da sua usina, conexão em rede (ON-GRID).

A resolução veio, enfim, permitir que os pequenos consumidores como: residencial, micro e pequenas empresas, propriedades rurais, os ditos consumidores Cativos, obtivessem o direito descrito no parágrafo anterior desde que oriundas de fontes renováveis, luz solar, ventos, biomassa, hídrica, etc. E como a Lei Eusébio de Queiróz de 1850, representa novamente a “senha” da possibilidade de Cativos se tornarem Livres.

Indiretamente a possibilidade da nova resolução, criou um teto de mercado às tarifas de energia elétrica das concessionárias, pois a cada aumento da tarifa corresponde um adicional positivo na viabilidade para micro e mini-usinas de energia elétrica.

A resolução, junto com a alforria dos consumidores cativos, motiva também, o mercado de energias renováveis, quando restringe, acertadamente, a utilização única dessas fontes para acesso a rede elétrica e procura inserir definitivamente o Brasil na era da Geração de energia elétrica Distribuída e Limpa.

Dentre as tecnologias de energias renováveis que podem prosperar com a medida, a energia fotovoltaica ganha destaque pelo simples fato do energético (luz solar) ser abundante no Brasil. No Espírito Santo sua incidência é praticamente uniforme, com 10% de variação do local de menor e maior irradiação, enquanto no Brasil isso pode chegar a 30%.
Esse destaque para energia fotovoltaica, pode ser também percebido nas estatísticas mundiais do setor, inclusive em países que não tem a mesma intensidade de LUZ SOLAR encontradas no Brasil:
  • Em nove anos, de 2004 a 2013, a potência instalada de usinas fotovoltaicas, aumentou quase que 40(quarenta) vezes;
  • Países como China, Estados Unidos e Japão a exemplo dos países Europeus estão definitivamente decididos a investir pesado em energia fotovoltaica, o gráfico a seguir ilustra o salto gigantesco que esses países deram em 2013;
 
A resolução da ANEEL, no entanto, esbarrou na intrigada, complexa, absurda ou não sei se existe um adjetivo apropriado da legislação tributária brasileira, onde o entendimento de que a energia elétrica, mesmo no sistema de compensação deve ser tributada e sob ela incidir todos os impostos pertinentes, no âmbito federal(PIS/COFINS) e estadual (ICMS), ou seja, mesmo a resolução 482/2012, ter regulamentado a atividade ela não tem força, suficiente, para estabelecer que a operação é um mútuo e deste modo livre de imposto.

Sendo assim, apesar da resolução fornecer as chaves para os consumidores Cativos de energia elétrica se livrarem dos “cadeados” que os prendem a estrutura atual do mercado de energia elétrica Brasileiro, os mesmos encontram-se emperrados.

É necessário “lubrificar” esses cadeados, e isso é possível complementando a resolução 482/2012 com outros estímulos como: crédito, desenvolvimento de P&D, incentivos fiscais dentre outras, mas sem dúvida a isenção de tributos sobre a energia elétrica gerada dentro do sistema de compensação é primordial.

Alguns estados Brasileiros já perceberam as oportunidades eminentes que essa revolução no mercado de energia elétrica irá proporcionar e já se movimentam através de ações estimulantes, criando verdadeiros “quilombos de energia distribuída” no país. Em destaque os Estados de São Paulo, Pernambuco, Bahia, Piauí, Goiás, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Ceará e Minas Gerais, este último inclusive, criou lei específica em 2013, tornando-se o primeiro Estado Brasileiro a isentar a energia elétrica gerada dentro do sistema de compensação. No artigo A Guerra Pelo Sol, procuro ilustrar uma cronologia desses movimentos, http://goo.gl/drbLsZ.

No intuito de disciplinar, e dar segurança jurídica aos Estados, em 22/04/2015 o CONFAZ publicou o convênio 16/2015, autorizando os Estados de Goiás, Pernambuco e São Paulo a concederem isenção de ICMS a energia elétrica gerada dentro do sistema de compensação e permitindo, também, que outros estados possam aderir ao mesmo, como já o fizeram RN, CE e TO, tendo seus efeitos a valer a partir de 01/09/2015.

É deste cenário, que o Espirito Santo está se abstendo, mas que inexoravelmente será inserido com ou sem vontade própria, pois será difícil impedir que iniciativas no Congresso Nacional como a PLS 249/2014 do Senador Valdir Raup-TO e a PLP 38/2015 do Deputado Federal João Derly - PCdoB/RS, dentre outras, prosperem e obriguem a todos os Estados se renderem ao desejo da sociedade por uma energia elétrica Distribuída e Limpa.

Este será o pior cenário para o Espírito Santo, ser obrigado a inserir-se num ambiente de mercado sem estar preparado, filme que o Capixaba já conhece como o fim do ICMS sobre a exportação, FUNDAP e unificação das alíquotas de ICMS em tramitação. É preciso acordar, não tapar o sol com a peneira e se preparar, desenvolver expertises, preparar mão de obra, criar mercado para o que está vindo e no futuro bem próximo, beneficiar-se.

Autor: Eng. José Borges Tavares neto
Data: 06/09/2015

1. https://goo.gl/67wo6n
2. Frase extraída do artigo da revista Setor Elétrico – 03/2014 – Marcelo Rodrigues Soares
3. http://www.aneel.gov.br/cedoc/ren2012482.pdf
4. Era permitido, desde que de forma isolada das redes das concessionárias de energia.


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Comentário de em 29/09/2005
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